O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria unânime ao decidir que todas as Pessoas com Deficiência (PCD) e com Transtorno do Espectro Autista (TEA) possuem direito à isenção de tributos na aquisição de automóveis zero-quilômetro, independentemente da severidade do quadro clínico. O julgamento ocorreu no âmbito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7779 e 7790.
A decisão tornou inconstitucionais os trechos de uma legislação aprovada em 2025 que limitava o benefício fiscal exclusivamente a casos classificados como “deficiência mental severa ou profunda” e autismo de “nível moderado ou grave”. Com o entendimento da Corte, o benefício passa a alcançar formalmente diagnósticos de deficiência leve e autistas de nível 1.
Fundamentação constitucional
O relator das ações, ministro Alexandre de Moraes, apontou em seu voto que a regulamentação infraconstitucional contrariou o texto promulgado na Reforma Tributária ao criar critérios seletivos não previstos originalmente. “A Constituição não estabeleceu diferença entre pessoas com deficiência leve, grave ou média”, destacou o relator.
Especialistas em Direito Tributário apontam que o posicionamento do STF fixa uma diretriz de que leis ordinárias não podem restringir o alcance de garantias sociais estabelecidas de forma genérica pela Carta Magna.
Regras do benefício e modelos elegíveis
A concessão do benefício para a aquisição do automóvel segue critérios técnicos definidos pela legislação federal:
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Isenção de IPI: Restrita a um único veículo novo equipado com motor de até 2.0 litros, mínimo de quatro portas e movido por combustível renovável (flex, híbrido ou elétrico).
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Isenção de IOF: Concedida apenas uma vez, voltada a automóveis de passageiros com potência bruta de até 127 hp.
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Prazo de substituição: Foi mantida a exigência de cumprimento do intervalo mínimo de três anos para a realização de nova compra com os incentivos fiscais.






