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STF garante isenção de impostos na compra de carro zero para todos os níveis de autismo e PCD

Por unanimidade, ministros consideraram inconstitucional a restrição que excluía deficiências leves e autistas de nível 1; regra de troca a cada três anos foi mantida.

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria unânime ao decidir que todas as Pessoas com Deficiência (PCD) e com Transtorno do Espectro Autista (TEA) possuem direito à isenção de tributos na aquisição de automóveis zero-quilômetro, independentemente da severidade do quadro clínico. O julgamento ocorreu no âmbito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7779 e 7790.

A decisão tornou inconstitucionais os trechos de uma legislação aprovada em 2025 que limitava o benefício fiscal exclusivamente a casos classificados como “deficiência mental severa ou profunda” e autismo de “nível moderado ou grave”. Com o entendimento da Corte, o benefício passa a alcançar formalmente diagnósticos de deficiência leve e autistas de nível 1.

Fundamentação constitucional

O relator das ações, ministro Alexandre de Moraes, apontou em seu voto que a regulamentação infraconstitucional contrariou o texto promulgado na Reforma Tributária ao criar critérios seletivos não previstos originalmente. “A Constituição não estabeleceu diferença entre pessoas com deficiência leve, grave ou média”, destacou o relator.

Especialistas em Direito Tributário apontam que o posicionamento do STF fixa uma diretriz de que leis ordinárias não podem restringir o alcance de garantias sociais estabelecidas de forma genérica pela Carta Magna.

Regras do benefício e modelos elegíveis

A concessão do benefício para a aquisição do automóvel segue critérios técnicos definidos pela legislação federal:

  • Isenção de IPI: Restrita a um único veículo novo equipado com motor de até 2.0 litros, mínimo de quatro portas e movido por combustível renovável (flex, híbrido ou elétrico).

  • Isenção de IOF: Concedida apenas uma vez, voltada a automóveis de passageiros com potência bruta de até 127 hp.

  • Prazo de substituição: Foi mantida a exigência de cumprimento do intervalo mínimo de três anos para a realização de nova compra com os incentivos fiscais.

 

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